Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Trabalho extraordinário Retribuição
- A retribuição prevista na cláusula 74ª, n.º 7, do CCT, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE n.º 9, de 08.03.80, 1ª série), atenta a sua razão de ser (compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, que impõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo), e o carácter generalizado e regular da sua percepção (independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie) integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82, da LCT, e releva no cálculo da remuneração devida em férias e dos subsídios de férias e de Natal.
II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é, em regra, admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso.
III - Não tendo a ré logrado demonstrar, como se propusera e lhe incumbia, que nas 'quantias variáveis' pagas mensalmente ao autor, sem especificação de título justificativo, estava englobado o pagamento das retribuições previstas nas cláusulas 41ª, n.º1 (acréscimo de 200% da remuneração do trabalho prestação em dias feriados ou de descanso), e 74ª, n.º 7 (retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro) daquele CCT, deve manter-se a condenação da ré no pagamento das quantias correspondentes a estas retribuições e reclamadas pelo autor.
Revista n.º 1190/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita