Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Fraude na obtenção de subsídio Natureza da infracção Valor consideravelmente elevado Documento falso Prescrição do procedimento criminal Prazo
I - O crime de fraude na obtenção de subsídio (art. 36.º do DL 28/84, de 20-01) é de execução vinculada, na medida em que exige que a produção do resultado (dano) obedeça 'ao processo causal típico e abstractamente descrito na norma incriminatória, ou seja, o processo causal faz parte do tipo e é por este conformado e modelado'.sto é: só há o referido crime se a conduta do agente assumir as modalidades de fornecimento de informações inexactas ou incompletas, omissão de informações sobre factos importantes e utilização de documento obtido através de informações inexactas e incompletas, que seja determinativa da concessão do benefício.
II - Estando provado que o arguido logrou levar ao engano oNGA (Instituto dentervenção e Garantia Agrícola), instruindo o processo de concessão de subsídio com uma 'declaração de cultura' de cereais que não correspondia à verdade, bem como com 'facturas' de vendas de produtos a determinada sociedade comercial - sendo certo que nenhum cereal por aquele foi vendido -, obtendo, assim, um benefício que de outro modo não obteria, e num valor que atingiu 4.749.056$00 (montante que é de ter por consideravelmente elevado), mostram-se preenchidos os dois requisitos alternativos da al. a) do n.º 5 do art. 36.º do DL 28/84, arrastando-se, deste modo, a conduta descrita para a previsão do n.º 2 do referido preceito ('caso particularmente grave'.
III - As agravantes e atenuantes de que fala o n.º 2 do art. 117.º do CP/82 (a que corresponde no CP/95 o n.º 2 do art. 118.º) e que não podem contribuir para a formação do máximo da pena aplicável, são só e exclusivamente as circunstâncias modificativas comuns previstas na parte geral do CP (v.g. a reincidência, o excesso de legítima defesa, etc.).
IV - Se se tratar de agravantes ou atenuantes modificativas previstas na parte especial do CP (ou em outro diploma avulso, como é óbvio) de que a lei se serve para criar um novo tipo de crime, então essas circunstâncias já entram na formação daquele máximo (vejam-se os casos dos arts. 132.º e 133.º em relação ao art. 131.º).
Proc. n.º 2640/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore