Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Homicídio qualificado Homicídio qualificado tentado Motivo fútil Persistência na deliberação Medida da pena
I - Segundo a jurisprudência dominante, não podem os recorrentes retomar a discussão dos vícios da decisão da 1.ªnstância, a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, pois que se não os podem impugnar em recurso directo para o STJ, de acordo com tal jurisprudência, igualmente, ou por maioria de razão, não o poderão fazer agora após a prolação do recorrido acórdão da relação.
II - Mas estanstância Superior não está impedida de conhecer deles oficiosamente, assim como de aquilatar da bondade da aplicação daquele preceito pela Relação.
III - Mantendo-se inalterada na Relação a matéria de facto subjacente, constitui questão nova a pretensão de ver alterada a qualificação jurídica, o que não pode ser considerado.
IV - Motivo fútil tem sido entendido como o que 'é notoriamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio, em relação ao crime praticado'; para além da desproporcionalidade, deve acrescer a insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida.
V - Embora mantendo a desproporcionalidade da reacção (e a persistência do intento de vingança) como indiciadores da especial censurabilidade da conduta do agente, que comete dois homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, nas pessoas de dois ex-compa-nheiros de trabalho, na medida da pena há que ter em conta que eles o insultavam com frequência chamando-lhe 'cabrão e paneleiro'.
VI - Frequentemente, é no meio social desfavorecido em termos culturais que ultrajes daquele género são tomados mais à letra, derramando sobre o visado uma carga negativa - que em contexto social diferente, é geralmente aligeirada ou desvalorizada -, e levando-o a reagir em termos de as 'condições pessoais' não lhe permitirem atentar no devido peso a dar às injúrias de que era alvo.
VII - Valorando não só a ausência de antecedentes criminais mas principalmente os insultos que, no local de trabalho, as vítimas dirigiam ao recorrente, nascido em Cabo Verde, em meio economicamente modesto, apreciando em conjunto os factos e a personalidade do agente, onde releva particularmente um indivíduo deslocado da sua terra natal, fixa-se a pena única em 18 anos de prisão.
Proc. n.º 2807/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges