Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2001
 Abuso de confiança Prejuízo Confusão Intenção de restituir
I - São elementos típicos do crime de abuso de confiança no actual Código Penal, quer na versão inicial de 1982, quer na revisão de 1995:a) a entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir;b) a posterior apropriação ilegítima da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, que o agente passou a dispor da coisa uti dominus, com animus rem sibi habendi, integrando-a no seu património ou no património de outrém;c) o conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as alíneas a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a alínea b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível e conformando-se, neste último caso, com esse resultado.
II - Ao contrário do que sucedia no domínio do CP de 1886 (art.º 453.º), o actual CP deixou de incluir entre os elementos do tipo objectivo do crime de abuso de confiança a existência de prejuízo do proprietário, possuidor ou detentor da coisa móvel ilicitamente apropriada.
III - No caso de as coisas móveis objecto da possível apropriação serem absolutamente fungíveis, como o dinheiro, a mera confusão da coisa fungível no património de quem o recebeu por título não translativo da propriedade, ou o seu uso por este, não configura, por si só, sequer o elemento 'apropriação ilegítima' do tipo objectivo do ilícito de abuso de confiança, desde que não se verifique posteriormente a disposição da coisa por forma injustificada ou a sua não restituição no termo e sob a forma juridicamente devida.
IV - E mesmo a entender-se que esse elemento do tipo objectivo do ilícito se encontra preenchido no caso da confusão ou do uso referidos, sempre terá que acrescer, para que se possa considerar integrado o crime, o elemento do tipo subjectivo, traduzido no dolo de apropriação em qualquer da suas formas, incluindo a do dolo eventual, dolo esse que deverá considerar-se excluído se verificada a intenção de restituir, desde que representado pelo agente como seguro que essa restituição será efectuada no prazo e nas condições juridicamente devidas.
Proc. n.º 3831/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren