Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2001
 Atenuação especial da pena Enumeração exemplificativa Consideração global Atenuantes Homicídio tentado Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - É de atenuar especialmente a pena num crime de homicídio simples tentado se, além do mais, - se verificou 'provocação' do ofendido, pessoa de compleição física superior, mais alto e mais forte do que o arguido, que então se encontrava magro e num estado de notória fraqueza, que passou a ser feita depois de ter detectado o 'ponto fraco' deste: os seus braços, e que teve um papel determinante na eclosão da conduta.- se o arguido agiu motivado pelas diversas discussões que foi tendo com o ofendido, por se ter sentido humilhado pelas palavras proferidas por aquele e pelo facto de estar fortemente diminuído na sua capacidade intelectual e volitiva pela dependência do consumo de estupefacientes que combinava com auto-medicação de tranquilizantes associados a metadona.
IV - Tendo a 1.ª instância suspendido a execução da pena, sob condição de o arguido continuar numa comunidade terapêutica e de não voltar à localidade onde o crime foi cometido sem autorização do Tribunal, considerando ser esta uma via terapêutica de abordagem da toxicodependência daquele que permitirá refazer o prognóstico favorável que os antecedentes criminais não permitem, como última esperança de ressocialização, não deve o STJ alterar essa decisão, pois, diversamente da instância, não beneficiou do princípio da imediação, da relação de proximidade de comunicação entre o tribunal e os participantes no processo, do contacto vivo e imediato com o arguido com recolha da impressão deixada pela sua personalidade.
V - Mas deve ir mais longe e impor o regime de prova que garanta o acompanhamento da reintegração social efectiva do arguido, ultrapassada que seja a fase terapêutica, e que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
Proc. n.º 2137/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu