Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2001
 In dubio pro reo Busca domiciliária Processo penal Provas Nulidade sanável Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - O princípio do 'in dubio pro reo' para além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
II - Nas suas origens, teve sobretudo o valor de reacção contra os abusos do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, a sua afirmação, quer nos textos constitucionais, quer nos documentos internacionais, ainda que possa significar reacção aos abusos do passado mais ou menos próximo, 'representa sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre'.
III - Por outras palavras, significa tal princípio, que não obstante as provas oficiosamente reunidas no processo, não possam ser 'provados' os factos sobre os quais persista dúvida razoável e ainda que, sendo esse, a final do julgamento, o estado de espírito do julgador emergente da prova coligida, a dúvida deva ser sempre valorada em favor do arguido.
IV - Haverá que realçar, todavia, que o princípio do in dubio pro reo vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.
V - A busca realizada com 'autorização' de quem não seja titular do direito à inviolabilidade do domicílio, fere a Constituição, designadamente o seu art. 34.º, n.ºs 1 e 2.
VI - Porém, tem de considerar-se que as provas com ela obtidas o foram, não por meios absolutamente proibidos, mas antes, relativamente proibidos - na realidade não é absolutamente proibida a entrada em casa alheia (cfr. a título de exemplo, a situação do art. 174.º n.º 2 , do CPP).
VII - Como não se trata de um meio de prova absolutamente proibido - a intromissão no domicílio é legítima se consentida, mesmo sem autorização judicial - embora as provas obtidas sejam nulas, tal nulidade é sanável e mostra-se in casu sanada, já que dependendo de arguição do interessado, ela não foi formalizada.
VIII - Constituindo a incriminação do art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, um tipo privilegiado ou especial relativamente ao crime-base ou tipo geral de previsão do tráfico do art. 21.º, é justamente por esta hipótese normal ou geral que se deve começar o enquadramento jurídico, só havendo que entrar em consideração com o tipo especial, quando as circunstâncias, também especiais o determinem.
IX - Não é reveladora de uma especial atenuação da ilicitude, a conduta de quem, por várias vezes, em várias ocasiões a pessoas diversas, vende quantidades não apuradas de canabis, por preços que não se apuraram, que foi 'colaborador de relevo' numa abortada tentativa de colocar no destino de consumo um saco com cerca de dois quilos do mesmo produto, que era 'fornecedor grossista' da cannabis vendida a outros seis arguidos com intermediação ou apoio de um snack-bar, e a quem é apreendido 480,3 gramas de haxixe.
Proc. n.º 2371/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas santos Abranches Martins Hugo Lop