Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-10-2001
 Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Heroína Tráfico de menor gravidade
I - O crime tipificado no art. 26.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, que prevê punição beneficiada para o traficante-consumidor, o que 'trafica' com a finalidade exclusiva de 'conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal', não se verifica quando o agente detém 'plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias', sendo que o limite quantitativo máximo para cada dose média individual de heroína é de 0,1 gr.
II - Provando-se que o recorrente, no dia 17 de Novembro de 2000, cerca das 20.00 horas, foi surpreendido a vender a um dos co-arguidos dez 'panfletos' de heroína, com o peso de 0,892 grs., e que tinha na sua posse mais vinte 'panfletos' também de heroína, com o peso de 1,820 grs., tanto basta para que a sua evidenciada conduta não possa ser enquadrada na figura do traficante-consumidor.
III - Do mesmo modo que, provando-se ainda que desde o início do ano de 2000 e até à data da sua detenção (17/11) se deslocava a Ponte de Sor, Torres Novas e ao Casal Ventoso, em Lisboa, onde adquiria quantidades várias de heroína, que após separar parte do produto estupefaciente e de o 'traçar' vendia-o aos consumidores em duas localidades do concelho de Abrantes, ao preço de 1.000$00 cada dose, que congeminou e desenvolveu, até ao momento da sua detenção, o modo de vender a droga aos consumidores a quem normalmente abastecia, estabelecendo um local para onde se dirigia no seu automóvel sempre à mesma hora (20.00 horas), anunciando a sua chegada fazendo sinais de luzes, apenas permitindo a aproximação de um ou dois consumidores, representando grupos de consumidores, de forma a tudo se processar numa única e rápida transacção contra o recebimento do dinheiro, e afastando-se do local logo que efectuada a venda (para o que abria apenas o vidro do carro), sem ter de sair do veículo nem ter contacto com os consumidores 'beneficiários' do abastecimento, excluída fica a possibilidade de integração desta factualidade no âmbito de previsão do art. 25.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 2150/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mo