Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2001
 Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Concurso aparente de infracções Escolha da pena Penas de substituição
I - A relação de mútua exclusão, de consunção ('de tal maneira que uma norma consome já a protecção que a outra visa') ou de subsidiariedade expressa entre os preceitos do (entretanto revogado) art. 40.º e art. 21.º do DL n.º 15/93 (que 'condiciona expressamente a sua eficácia ao facto de (aquel)outro se não aplicar') aponta para um mero concurso legal ou aparente de infracções.
II - Hão-de prevalecer, no tratamento penal da substituição das curtas penas de prisão, as 'finalidades de prevenção especial de socialização' e, daí, que 'o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas'. 'O papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição' há-de funcionar aqui, simplesmente, 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' (FIGUEIREDO DIAS).
Proc. n.º 2135/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Abranches