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ACSTJ de 18-10-2001
Ofensa à integridade física Ofensa à integridade física qualificada Arma
I - O simples uso de uma arma - de defesa, no caso sub-judice - não leva à qualificação da ofensa à integridade física, pois não obstante o disposto na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 146.º do mesmo diploma, exige-se que as circunstâncias no caso concreto revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. II - Tal não sucede, quando se prova que o arguido 'disparou três tiros sem apontar em direcção a qualquer pessoa'.
Proc. n.º 3158/01 - 5.ª Secção Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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