|
ACSTJ de 18-10-2001
Recurso penal Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento
I - O recurso é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide. II - Não observa minimamente o estatuído nos ditames do n.º 2 do art. 412.º do CPP, o recorrente que, na sumaríssima conclusão quanto à condenação de que foi alvo por crime de homicídio qualificado, designadamente contra a medida da pena que se lhe aplicou, não indicou as normas jurídicas violadas, não concretizou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido aplicada, nem enfim, explicitou, a hipotizar-se erro na determinação da norma aplicável, qual a norma jurídica que, ainda no seu entendimento, era de aplicar. III - Atenta, porém, a doutrina constante do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 288/00, de 17/05 - que deverá ser encarada positivamente, mormente nos casos de delicadeza e importância do feito, ou de gravame das sanções aplicadas - justifica-se a concessão de prazo para que o recorrente aperfeiçoe correctivamente as respectivas conclusões.
Proc. n.º 2374/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
|