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ACSTJ de 18-10-2001
Recurso penal Matéria de facto Vícios da sentença Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A mera enunciação pelo recorrente dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, nem sempre será, por si, bastante para alicerçar a opinião quanto à não pertença ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do recurso e quanto a ter de se enviar o processo para a respectiva Relação; o que é decisivo, é determinar se foi colocada em causa a factologia apurada, na sua essencialidade e no seu significado, e que o que se pretende é, no fundo, a reapreciação daquela factologia, já que é isto que justifica e impõe a remessa do feito para a esfera cognitiva da segunda instância. II - Por outras palavras, o que releva é, essencialmente, descortinar a finalidade específica ou o desiderato primacial do recurso interposto, designadamente, se neles se ventila apenas matéria de facto, se esta é invocada conjuntamente com matéria de direito ou se, em exclusivo, versa sobre matéria de direito. III - Não são albergáveis no domínio dos poderes de cognição do Supremo Tribunal os recursos em que não se vise, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, impetrando-se, designadamente, o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. n.º 2148/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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