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ACSTJ de 18-10-2001
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Decisão final do tribunal colectivo Juiz singular
As decisões proferidas pelas Relações, em recurso, interpostos de sentença do juiz singular, na 1ª instância, são irrecorríveis, conforme resulta do disposto no art. 400.º, al. e), conjugado com o art. 16.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP, com a única excepção resultante do disposto na al. f) do art. 400.º do mesmo diploma, em conjugação com o previsto no art. 16.º, n.º 1, já referido, al. a), onde se confere ao tribunal singular competência para julgar processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão, como acontece com os crimes de auxílio de funcionário à evasão (art. 350.º do CP) e de motim de presos (art. 354.° do CP), ambos punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que não se verifique 'dupla conforme' condenatória.
Proc. n.º 2438/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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