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ACSTJ de 18-10-2001
Reincidência In dubio pro reo
I - A inclusão, entre os factos provados do acórdão de 1.ª instância, de parte com o seguinte teor: 'Verifica-se, pois, que a condenação anterior não foi suficiente para levar o arguido a interiorizar o desvalor dos factos que praticou, posto que não obstante ter sido condenado pelo cometimento de crimes contra a liberdade pessoal e o património, isso não bastou para o demover de praticar os factos que agora lhe são imputados, revelando, assim, um total desrespeito pelas condenações anteriores', configura uma conclusão que ao tribunal competiria extrair dos factos apurados e não de um facto a que aquele pudesse ter chegado pela via da produção directa das provas em julgamento, mormente por via de produção da prova testemunhal. Como assim, ao abrigo do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicado ex vi art. 4.º do CPP, considera-se tal passagem como não escrita. II - O fundamento da punição da reincidência, assenta no desrespeito ou desatenção do agente pela advertência constante de anterior ou anteriores condenações, e, daí, o fundamento para uma maior censura e para uma culpa agravada relativa ao facto. E, de qualquer modo, de funcionamento não automático ou de concepção puramente fáctica. III - Nada relevando dos factos apurados sobre a necessária conexão entre os crimes anteriormente cometidos pelo recorrente e o actual, para efeitos de agravamento da culpa, e podendo a evidente degradação pessoal daquele - afinal um toxicodependente (portador da 'SIDA') 'ferido de morte nos seus horizontes de vida' - excluir a reclamada conexão reincidente, que, como se viu já, não pode ser de funcionamento automático, há que, em nome do princípio processual penal probatório in dubio pro reo fazer, neste ponto de facto, funcionar a dúvida em favor dele, tendo-se por afastada do caso a agravante modificativa reincidência.
Proc. n.º 2741/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos (tem voto de vencido) Hugo
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