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ACSTJ de 24-10-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena
I - No âmbito do tráfico de estupefacientes, há tráfico de menor gravidade, subsumível ao tipo do art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, em função dos meios utilizados (organização e logística demonstrados), da modalidade ou circunstâncias da acção (processo, modo e condições de actuação), da qualidade do produto envolvido (maior ou menor danosidade, aferida da sua inserção nas tabelas anexas àquele DL) e da quantidade do mesmo (a detida, no momento em que é detectado, bem como a que se provou tenha sido manipulada em qualquer das operações indicadas na lei como modos de actuação). II - Provando-se que a arguida acordava com terceiros servir de depositária de produtos estupefacientes a troco de uma compensação diária de 20.000$00, e que se destinavam a ser lançados no mercado de consumo, prática que mantinha há pelo menos 6 meses, tendo sido encontrada com 56,430 g de cocaína e 164.118 g de heroína, a sua conduta integra um crime de tráfico p.p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, e não a infracção tipificada no art. 25.º do mesmo diploma. III - Tendo a arguida confessado os factos, que se provou terem ocorrido no contexto de uma situação de grave carência económica (desempregada e sem meios de subsistência), mostrado arrependimento, sujeitando-se, com sucesso, a uma cura de desintoxicação do consumo de cocaína e heroína de que era dependente há anos e a necessitar de consolidação, e levando presentemente uma vida estável e sem comportamentos desviantes (está empregada e bem enquadrada socialmente através dagreja Evangélica), justifica-se a atenuação especial da pena, por se afigurar desnecessária uma censura situada dentro da moldura penal correspondente ao crime (n.º 1, parte final, do art. 72.º do CP), cuidando-se apropriada uma pena de 3 anos de prisão. IV - Neste contexto, e pelas razões enunciadas, a suspensão da execução da pena por um período de 5 anos, sujeita à disponibilidade para continuar a recuperação da toxicodependência que empreendeu, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Proc. n.º 2134/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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