Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2001
 Instrução Decisão instrutória Recurso penal Constitucionalidade
I - É irrecorrível, por força do estatuído no n.º 1 do art. 310.º. do CPP, a decisão que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, entendendo-se como tal, quer a acusação autónoma que tenha deduzido, quer aquela que se limita a acompanhar a acusação particular do assistente (cfr. Ac. TC n.º 30/01, de 30 de Janeiro).
II - Esta irrecorribilidade não viola os princípios constitucionais da igualdade e das garantias de defesa do arguido em processo penal (cfr. Acs. TC n.º 610/96, de 96.04.17, BMJ 456-158 e n.º 30/01, de 30 de Janeiro, DR n.º 70,IS, de 23 de Março de 2001).
III - É recorrível, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, o despacho que indeferir a arguição da nulidade referida no art.º 309.º, do mesmo Código (pronúncia do arguido) por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução), o que pressupõe que, antes do recurso, a nulidade seja arguida dentro do prazo de 8 dias a contar da notificação da respectiva decisão, visto se tratar de uma mera nulidade relativa.
Proc. n.º 2534/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá