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ACSTJ de 24-10-2001
Tráfico de estupefacientes Avultada compensação remuneratória Matéria de direito Matéria de facto Prova Co-autoria
I - As formulações 'avultada compensação remuneratória', 'avultados lucros' e 'avultados proventos', apesar de aparecerem na matéria de facto provada, não integram questões de facto, mas sim questões de direito, seja para o problema da sua integração na decisão de facto como 'questão-de-prova', seja para o problema da sua sindicância pelo Supremo Tribunal, como tribunal de revista. II - Sendo assim, o conceito em causa necessita de individualização, concretização, através de elementos que determinem o que aparece na lei formulado indeterminadamente. Esses elementos têm de ser procurados na pura matéria de facto provada, nomeadamente na natureza do estupefaciente, na sua qualidade e na relação do arguido com ela, tudo em conexão com a notoriedade, como conhecimento geral, do valor daquela no mercado, especialmente na venda aos consumidores, e da própria diferença entre o valor de compra e de venda. III - Para integração do conceito de 'avultada compensação remuneratória' não é de exigir a prova do preço de compra e do preço de venda do estupefaciente, pois estar-se-ia a exigir um resultado probatório de muito difícil verificação, mormente nos casos em que nenhuma venda se levou a efeito. IV - Deve ter-se ainda em conta a razão de ser da agravação da al. c) do art.º 24.º do DL 15/93, de 22-01, que, por certo, não visa directamente um problema patrimonial, antes pretende acautelar o bem jurídico tutelado por aquele diploma legal pela maior ilicitude documentada na maior quantidade de estupefaciente e, por consequência, na maior disseminação, na mais vasta distribuição pelos consumidores. V - Sendo os dois arguidos co-autores do crime de tráfico de estupefacientes, comparticipam na ilicitude (arts. 28.º e 29.º, do CP), sendo irrelevante a repartição dos lucros entre os dois, para efeitos de integração das condutas na referida agravante da alínea c) do art.º 24.º, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1578/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
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