Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2001
 Recurso penal Conclusões da motivação Homicídio qualificado Especial censurabilidade Perversidade Meio particularmente perigoso Medida da pena
I - No caso de incumprimento ou deficiente cumprimento dos ónus de especificação impostos aos recorrentes pelos n.ºs 2 e 3 do art. 412.º do CPP não se segue a imediata rejeição do recurso, devendo antes formular-se-lhes convite para satisfação de tais ónus, sob pena - então sim - da sua rejeição.
II - A técnica legislativa usada na arquitectura do art. 132.º do CP combina uma cláusula geral denunciadora de um tipo de culpa agravado e plasmada na utilização de conceitos indeterminados (especial censurabilidade ou perversidade do agente) com exemplos-padrão (indicadores ou sintomas exemplificativamente enumerados e susceptíveis de reflectirem a verificação dessa cláusula geral).
III - Assim, a cláusula geral tem por função delimitar e circunscrever a enumeração exemplificativa dos exemplos-padrão e estes preencher e concretizar aquela.
IV - Sendo de exigir, pois, essa combinação, resulta que, por um lado, a mera verificação de um exemplo-padrão não determina só por si a qualificação do crime, por se tornar indispensável que seja revelador de especial censurabilidade ou perversidade do agente; e, por outro, que é possível figurar um exemplo-padrão não contido na listagem do n.º 2 do art. 132.º do CP, desde que similar ou afim e se mostre igualmente denunciador do requisito inscrito na cláusula geral.
V - À falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve entender-se por tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
VI - Constitui meio particularmente perigoso o derrame de gasolina sobre o corpo da vítima, a quem de seguida se pegou fogo.
VII - A fixação de uma pena de 14 anos e 6 meses de prisão, como censura de um homicídio qualificado praticado através desse meio por um arguido que se apresenta exaltado e nervoso pela repetição do estado de embriaguez da vítima, sua mulher, e a quem prestou cuidados para evitar a sua morte, satisfaz o fim de prevenção geral positiva ou de integração, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e adequa-se à culpa do agente e às exigências de prevenção especial.
Proc. n.º 2764/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando