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ACSTJ de 24-10-2001
Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Matéria de facto Matéria de direito
I - Na actual arquitectura dos recursos em processo penal a apreciação da matéria de facto comporta dois únicos graus de jurisprudência: um de mero conhecimento (o da instância de julgamento), outro de conhecimento e reexame (o da instância de recurso). II - Atingido o 2.º grau de jurisdição (isto é, de conhecimento e reexame) ficam esgotados os meios de apreciação em matéria de facto legalmente previstos. III - Actualmente o conhecimento em 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e em recursos interpostos de decisões tiradas pelos tribunais colectivos, cabe em exclusivo aos Tribunais da Relação (art. 428.º, n.º 1 e, a contrario, art. 432.º, al. d), ambos do CPP). IV - É de rejeitar, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso sobre matéria de facto interposto para o STJ de acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação.
Proc. n.º 3033/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
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