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ACSTJ de 24-10-2001
Recurso penal Conclusões da motivação Recurso interlocutório
I - Por acatamento do disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, vem o STJ entendendo ultimamente, no seguimento da doutrina defendida pelo Tribunal Constitucional, que, no caso de as conclusões da motivação não obedecerem ao prescrito nos n.ºs 1 e 2 do art. 412.º do CPP, deve-se convidar o recorrente a sanar tais faltas sob condição de, então, o recurso ser rejeitado. II - Não se vê razão para que não se siga tal ponto de vista nos casos em que, apesar de não se mostrar cumprido expressamente o disposto no n.º 5 do art. 412.º do CPP, resulta claramente (da motivação do recurso da decisão final) que o recorrente tem interesse na análise do tema constante do recurso interlocutório, tendo-se o Tribunal Superior apercebido do mesmo.
Proc. n.º 2380/01 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Hen
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