Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2001
 Furto qualificado Intensidade do dolo Medida da pena Direito ao silêncio
I - Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, nos crimes de furto as exigências de prevenção geral positiva ou de integração são palpáveis, pois que tais delitos ocupam o primeiro lugar nos crimes registados, quatro a cinco vezes mais do que as ofensas voluntárias à integridade física.
II - Aos 24 anos de idade (22 à data do crime) o arguido já possui antecedentes criminais - condenação por roubo - o que significa uma não ocasionalidade, encaminhando-se para um percurso afastado do que se pressupõe num homem fiel ao direito, posto que oriundo de uma família de razoáveis recursos económicos, sendo que, embora dispondo de automóvel, veio a apropriar-se de uma outra viatura, mais potente, o que é revelador de uma insatisfação que se reflecte em bens que não são de primeira necessidade, revelando intensidade do dolo acima da média.
III - Se o recorrente não pode sair prejudicado do uso do seu direito ao silêncio, também não pode ser beneficiado porquanto uma confissão espontânea, acompanhada de sincero arrependimento, relevante para a diminuição da pena, fica obviamente arredada pelo direito ao silêncio.
IV - Mostra-se adequada, nestas circunstâncias, a pena de três anos e seis meses de prisão em que foi condenado pelo furto do automóvel.
Proc. n.º 2762/01- 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d