Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-10-2001
 In dubio pro reo Tráfico de menor gravidade Traficante-consumidor Ónus da prova
I - A aplicação do princípio in dubio pro reo está restrita à decisão da matéria de facto. Nada impede, porém, que o STJ avance no reconhecimento de uma eventual violação do princípio sempre que da decisão impugnada decorra que o tribunal julgador esteve importunado por dúvidas sobre a exacta realidade dos factos e, apesar disso, decidiu em desfavor do arguido.
II - Não constando do acervo factológico provado, nem que o arguido - condenado por tráfico de estupefacientes (art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01) - tenha agido sem a finalidade exclusiva, nem com essa finalidade exclusiva de obter droga para seu consumo pessoal, tendo ficado provado que aquele vendeu heroína para dessa forma obter o dinheiro necessário às necessidades do seu consumo diário de heroína e não se divisando provado que o mesmo arguido visasse, com os proventos que obtinha, outros gastos pessoais, impermitindo ainda o demais circunstancialismo provado, quer isoladamente considerado, quer encarado na sua globalidade complexiva, haver como existentes outros destinos dos proventos obtidos, torna-se patente, por detectável ser pelo observador médio ou comum (e sempre pelo julgador), a subsistência de uma dúvida incidente sobre o vector crucial da exclusividade, sendo que este é elemento essencialmente integrante do tipo delitual do art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
III - Erigida esta dúvida, não pode ela projectar-se em prejuízo do arguido, prejuízo teoricamente admissível se se pensar que o crime de tráfico de menor gravidade pelo qual aquele foi condenado (art.º 25.º al. a), daquele diploma) é sancionado com pena mais grave que o de traficante-consumidor do art.º 26.º, n.º 1, citado.
IV - Não existindo, em processo penal, um ónus de alegação e prova face ao princípio da investigação que o determina - sem incompatibilidade, aliás, com o princípio da acusação e com a estrutura predominantemente acusatória que o caracteriza - a dúvida que recaia sobre um facto constitutivo de um elemento típico integrador de um circunstancialismo atenuante modificativo terá, em princípio, justamente por via do 'in dubio pro reo', de ser dirimida em favor do arguido, portanto no sentido de se considerar provada uma componente que o beneficia e que in casu será a referenciada 'finalidade exclusiva'.
Proc. n.º 2745/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira