Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-10-2001
 Recurso penal Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Matéria de direito Culpa Negligência
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das als. b) e c) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
III - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso paro o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
VI - O STJ tem entendido que a culpa constitui matéria de direito, quando releva da violação de uma norma legal, o que não acontece quando é atribuída a culpa na produção do acidente ao arguido porque este 'conduzia com inconsideração, negligência e falta de atenção e cuidado'.
VII - Com efeito, o comportamento negligente ou não do réu pressupõe matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, excepto quando está em causa apenas a violação de uma norma legal ou regulamentar. A decisão sobre a culpa fundada na violação das regras gerais de previdência e diligência constitui matéria de facto insusceptível de censura pelo Supremo.
Proc. n.º 2757/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto