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ACSTJ de 25-10-2001
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. II - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. III - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. IV - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. V - Deve atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VI - O STJ tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica e que tratando-se de crimes sexuais, só em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena. Mas também já decidiu que 'nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico'. VII - Aceita-se a decisão da 1.ª instância quanto à suspensão da execução da pena, mas com uma condição adequada:- tratando-se de abuso sexual de criança decorrido faz algum tempo, não renovado enquanto durou a coabitação (9/10 meses), que entretanto cessou, tendo o arguido bom comportamento anterior e posterior, e estando socialmente integrado, tudo apontando para um acto isolado.- não estando provada a confissão, mas tendo assumido a conduta do arguido algum relevo na descoberta da verdade.- se a ofendida, sem prejuízo das inevitáveis sequelas no equilíbrio e desenvolvimento pessoal da vítima, manteve um bom rendimento escolar e não evidenciou especialmente os falados desequilíbrios, tendo a revelação dos factos ocorrido por sua espontânea iniciativa, no momento que considerou necessário: a eventualidade de o arguido reiniciar um relacionamento conjugal com a mãe. VIII - Só a oportuna satisfação pelo arguido dos deveres a que a suspensão fique subordinada permitirá conciliar - com as 'finalidades da punição' e 'as necessidades de reprovação e prevenção do crime' - a redução da correspondente pena a uma 'simples censura do facto'. Assim o tribunal presta especial atenção à pessoa ofendida que suportou a actividade criminosa, condicionando a suspensão à entrega a esta de uma quantia pecuniária, reconhecendo que o arguido deve interiorizar o dever de actuar de modo a suavizar o sofrimento que causou à vítima, o que contribuirá para a sua própria ressocialização, evitando o desinteresse pela superação das lesões que causou à própria vítima.
Proc. n.º 2058/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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