Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-10-2001
 Consumo de estupefacientes Autoria moral Autoria material
I - Constando da factualidade provada que:- o arguido (recluso) encarregou outrém (co-arguido, também recluso) de comprar droga, para ambos, dando-lhe, para o efeito, 2.000$00, dado ser frequente consumirem tais produtos em conjunto;- o segundo comprou uma pequena porção de heroína, dividiu-a ao meio, conforme o combinado, e consumiu a parte que lhe era destinada (metade);- a outra metade não chegou à posse do primeiro porque, entretanto, foi apreendida por um guarda prisional, quando lhe era levada por outro recluso (que desconhecia o que transportava);perante estes factos, o arguido assume a qualidade de autor moral de um crime de consumo de estupefacientes, por força do disposto no art. 26.º do CP, porquanto determinou o seu companheiro de reclusão à prática do referido ilícito, dando-lhe o dinheiro necessário para a compra da droga, tendo aquele executado todos os actos indispensáveis à consumação do mesmo.
II - A circunstância de a droga não ter chegado à posse do arguido, por haver sido apreendida, em nada releva para a consumação do ilícito. Se a droga tivesse alcançado o seu destinatário, o crime seria o mesmo, obviamente consumado, mas aquele, além de autor moral, seria também autor material do crime de consumo de estupefacientes.
III - No que concerne ao segundo arguido, no domínio da factualidade provada (obteve a heroína para o consumo do primeiro arguido, recebendo, como recompensa do 'favor' prestado, certa porção daquele produto para o seu consumo e que efectivamente consumiu), é ele co-autor material do crime de consumo atribuível, em autoria moral, ao primeiro arguido e autor material de um crime de consumo autónomo e reportado à parte de heroína que consumiu.
Proc. n.º 1930/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Simas Santos Pereira Madeira Carmona da Mo