Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-10-2001
 Recusa de juiz Recurso penal Fundamentos
I - Se a recusa de juiz deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior - art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP - então é verdade lapaliciana a de que a decisão proferida pelo referido tribunal no âmbito do incidente, é a decisão recorrida.Como assim, estando assegurado em processo penal, hoje expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição - art. 32.º, n.º 1, da CRP - é inequívoco que do aresto da Relação sobre tal ponto tem de caber recurso.
II - Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa, antes do julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final, enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido.
III - A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art. 43.º, n.º 1, do CPP -, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado.
IV - Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo.
Proc. n.º 2452/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins