Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-10-2001
 Cúmulo jurídico de penas Pena conjunta Substituição da pena
I - Em caso de concurso de crimes, 'só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da substituição' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 409).
II - Mas, mesmo quando - como no caso (e na generalidade daqueles em que se ignore, no momento da apreciação de um crime, a sua inserção num concurso criminoso ou num mais vasto concurso criminoso) - tenha lugar, precipitadamente, a substituição (designadamente por 'suspensão') da pena parcelar de prisão, 'torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada (ibidem).
III - E só depois de assim determinada a pena conjunta é que 'o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva (ibidem).
Proc. n.º 3082/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos