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ACSTJ de 25-10-2001
Habeas corpus Inimputável perigoso Medida de segurança Revisão obrigatória Atraso na decisão de revisão
I - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a providência excepcional de habeas corpus é aplicável, por analogia fundada, pelo menos, na identidade de razão (art. 4.º do CPP), aos casos de privação de liberdade resultante de aplicação de medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico. Só assim se compatibilizam os mecanismos processuais penais com o espírito das normas constitucionais relativas às medidas de segurança e ao instituto do habeas corpus (arts. 29.º, 30.º e 31.º da C.R.P.). II - E esse habeas corpus é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 222.º, n.º 1, do CPP), por se tratar de privação da liberdade ordenada por tribunal, enquanto o habeas corpus previsto no art. 223.º do mesmo diploma legal visa a mesma situação mas à ordem de 'qualquer autoridade', que não judicial. III - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. IV - Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - incompetência da entidade donde partiu a prisão;- motivação imprópria; - excesso de prazos,Sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. V - Não se verificando este último requisito, deve ser indeferido o pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 3551/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Hugo Lopes Oliveira Guimarães Abranches
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