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ACSTJ de 25-10-2001
Crime continuado Pressupostos Solicitação exterior Bens jurídicos pessoais Roubo Atenuação especial da pena Jovem delinquente
I - Sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente. II - Esse crime continuado tem os seguintes pressupostos:- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de 'uma linha psicológica continuada';- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ;- persistência de uma 'situação exterior' que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. III - O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. IV - A doutrina indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa:(-) ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; (-) voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; (-) perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; (-) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade. V - Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º do CP, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião. VI - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. VII - Quanto for aplicável pena de prisão, tratando-se de um jovem delinquente deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. VIII - O Tribunal, ao fazer esse juízo, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão 'para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade', possa adequar a pena concreta aos seus fins de 'protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade', na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável.
Proc. n.º 1689/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Hug
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