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ACSTJ de 30-10-2001
Justa causa de despedimento
- Dos art.ºs 12, n.º4 e 9, n.º2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora. II - Não se tendo provado em tribunal os factos integradores da imputada violação do dever de lealdade (em princípio susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação laboral) e não se revestindo as condutas provadas (lavagem do automóvel de um familiar nas instalações da entidade patronal e utilização do telefone desta para efectivação de chamadas particulares, de diminuto valor) de gravidade intrínseca nem de consequências prejudiciais para a entidade patronal tais que tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, há que considerar ilícito o despedimento por inexistência de justa causa.
Revista n.º 2073/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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