Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Poder disciplinar Suspensão de contrato de trabalho Indemnização de antiguidade Irrevogabilidade
- Mantendo-se, durante a suspensão de contrato de trabalho, os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art.º 2, n.º1, do DL 398/83, de 02.11), persiste, durante aquele período, o poder disciplinar da entidade patronal com vista ao sancionamento de comportamentos do trabalhador violadores daqueles deveres que continuaram operativos.
II - Quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter passado a exercer funções de administrador na mesma empresa(sociedade anónima) onde até então laborara como trabalhador subordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por factos praticados na qualidade de administrador; em tal hipótese, o sancionamento de comportamento incorrecto como administrador é a destituição desse cargo.
III - O entendimento jurisprudencial de que é irrevogável a opção de indemnização de antiguidade feita pelo autor de acção de impugnação de despedimento tem por fundamento jurídico as disposições conjugadas dos art.ºs 224, 542 e 549, do CC, que associam a irrevogabilidade à eficácia da declaração de escolha e esta ao seu conhecimento pelo declaratário, e por razão lógica, a defesa do interesse da entidade patronal que, ciente da opção do autor pela indemnização de antiguidade, ficou legitimada a vincular-se com outro trabalhador.
IV - Cessam esses fundamentos e razão de ser quando a revogação da opção pela indemnização de antiguidade é feita (por requerimento apresentado em 22 de Fevereiro de 1999) escassos dias após a formalização da escolha (por requerimento apresentado em 15 de Fevereiro de 1999) e sem que dos autos conste que a ré haja sido notificada de tal opção; nesta hipótese, deve a revogação ter-se por válida.
Revista n.º 1063/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita