|
ACSTJ de 30-10-2001
Categoria profissional
- Sabido que o que releva para a determinação da categoria profissional de um trabalhador não é nomen com que se designa o cargo que o mesmo ocupa, mas a natureza das reais tarefas que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes, pouco ou nada significa para tal efeito o mero conhecimento de que este foi incumbido de 'chefiar' uma central. II - Resultando dos autos que o autor, na chefia da Central da Abóbada, processava o tráfego telefónico com a área correspondente a 3000 linhas telefónicas, e tinha sob a sua responsabilidade trabalhadores da ré, em número e de categorias não apurados e que, na central de Carcavelos, teve a responsabilidade da parte técnica do 'sistema 5005' coordenando esse sistema que tinha 7000 linhas de capacidade, não basta para que dela se possa concluir que o trabalhador exercia as tarefas próprias de um Assistente de Telecomunicações de Aparelhos definida no AE dos TLP de 81 (publicado no BTE n.º23, de 22.06.81). III - Pretendendo o autor afirmar o direito de lhe ser atribuída determinada categoria profissional, a ele compete, em primeira linha, provar de harmonia com os princípio distributivos do ónus da prova, os factos constitutivos do seu reclamado direito, ou seja e no caso concreto, de que, aquando da incumbência da chefia central da abóbada, desempenhou duradouramente as funções próprias de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos. Só feita essa prova é que cumpriria à ré intentar prova dos pressupostos do jus variandi, caso esta quisesse opor tal excepção ao alegado direito do autor
Revista n.º 1596/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|