Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Não pagamento da retribuição
- Constituem realidades diversas a falta de pagamento da totalidade da retribuição e a diminuição desta. Com efeito, enquanto que a primeira constitui uma forma de incumprimento parcial de um contrato que se mantém o mesmo, a diminuição da retribuição reflecte um propósito de modificação unilateral do contrato pelo empregador - atingir o elemento retributivo.
II - Não se apresenta como causa justificativa da rescisão imediata do contrato de trabalho pelo trabalhador, por não ocorrer conduta culposa da entidade patronal com gravidade a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, o comportamento assumido pela gerência da ré ao informar os trabalhadores de que a empresa se encontrava em situação muito grave, o que reclamava a adopção de algumas medidas que se propunham tomar, traduzindo-se a primeira, na alienação de alguns imóveis da ré, e a segunda, na constituição de outra sociedade que prosseguisse o seu objecto social, podendo os trabalhadores, que assim o pretendessem, passar a trabalhar para esta, como 'prestadores de serviços', a recibo verde.
III - Sabendo-se que a rescisão do contrato de trabalho ao abrigo do n.º1 do art.º 3 da LSA, é consentida quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, e dado que tal falta de pagamento é operante ainda que não seja devida a culpa da entidade patronal, só em situações reveladoras de gravidade demonstrativa de que, nas circunstâncias, é razoável exigir ao trabalhador que 'despreze' o comportamento da entidade patronal e continue a disponibilizar-lhe a sua actividade, é de aceitar que rescinda o contrato de trabalho com invocação de justa causa.
IV - Não reveste de gravidade que justifique a rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador (efectuada por comunicação escrita em 22.07.98), o comportamento da ré traduzido no facto de, em 09.07.98 e referente ao ordenando do mês de Junho, ter procedido ao depósito, na conta bancária do trabalhador, o montante de 135.589$00 (sendo que havia pretendido pagar a este tal montante, em 29.06.98, exigindo recibo de quitação, ao que o autor recusou por não ser aquela a sua retribuição), tendo posteriormente, a 28 do referido mês, depositado, na mesma conta, o montante de 189.411$00, perfazendo assim os 325.000$00 líquidos que o trabalhador auferia mensalmente.
Revista n.º 1201/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca