Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Categoria profissional Acordo de empresa TAP
- Do teor do AE entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Avaliação Civil (BTE n.º 23, de 26.06.94), resulta clara a definição de funções e de grau de responsabilidade existente entre S/C e C/C, daí a necessidade de, previamente à frequência do curso de acesso, a ré decidir quais os C/Cs aptos e não aptos para a frequência.
II - A razão de ser da exigência de fundamentação da decisão de não apto é, obviamente, a de permitir ao candidato saber a razão da decisão de ineptidão e, nessa medida, poder contra ela reagir. Por conseguinte, a fundamentação tem de ser suficiente, critério que terá de ser apurado em termos objectivos - a percepção que teria um destinatário normal da decisão de ineptidão, em função da fundamentação indicada - o qual constitui matéria de direito a poder ser objecto de recurso de revista.
III - Constando da decisão de ineptidão como fundamentação 'pelo facto do seu trabalho necessitar de ser supervisionado', mostra-se a mesma inteligível e esclarecedora, significando que o autor carece de actuar a bordo sob as orientações e instruções de um S/C, ou seja, o trabalhador não foi considerado apto para o desempenho das funções de S/C, por ter sido entendido que apenas estava apto ao desempenho de funções supervisionadas.
Revista n.º 2072/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros