Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Junção de documentos Reenvio Legitimidade Interesse em agir Alteração da qualificação jurídica Alteração não substancial dos factos Comunicação ao arguido Agravantes
I - A audiência a que se reporta o art. 165º, n.º 1, do CPP, até cujo encerramento os documentos devem ser juntos, é a de discussão e julgamento em 1ª instância, o que não obsta à junção dos pareceres a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, para além daquele momento, por apenas poderem influenciar a decisão de questões de direito.
II - Se a Relação determinou o reenvio do processo e a recorrente formula o mesmo pedido no STJ, carece de legitimidade para recorrer e de interesse em agir, - art. 401º, 1, al. b) e n.º 2, do CPP -, pelo que não se deve conhecer do recurso.
III - A simples alteração da qualificação jurídica dos 'factos descritos na acusação ou na pronúncia' é equiparada, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 358º do mesmo diploma, à alteração não substancial.
IV - Recente jurisprudência do STJ tem entendido que no caso de condenação por crime diverso, mesmo de menor gravidade, há que cumprir a comunicação ao arguido nos termos do artigo 358º, n.º 1, do CPP, pois que este deve ser defendido de mudanças-surpresa, sendo ou podendo ser diferente a estratégia de defesa no que concerne a infracções tipificadas diferentemente.
V - Assim, a convolação da incriminação por associação criminosa para a agravante de bando - al. j) do art. 24º do DL n.º 15/93, de 22-01 - quer a convolação da agravante da alínea b) - 'as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas' - para a da alínea c) do mesmo artigo - 'o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória' - consubstanciam alterações de qualificação jurídica que implicam a necessidade de alegações distintas no caso de se impugnar um ou outro desses enquadramentos.
VI - Na medida final da pena, e não intervindo outros factores, não podem ser condenados da mesma maneira arguidos que praticam factos que integram uma agravante (qualificativa) e outros que praticam factos que integram duas ou mais dessas agravantes.
Proc. n.º 1645/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges