Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Recurso penal Matéria de facto Tribunal da Relação Documentação de declarações orais Registo da prova Transcrição Ónus Princípio da livre apreciação da prova Declarações de co-arguido Princíp
I - No actual regime, é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão proferida pelo tribunal colectivo sobre matéria de facto, com base na gravação das declarações prestadas oralmente em audiência.
II - Conforme jurisprudência hoje prevalecente no STJ, a transcrição das gravações de prova realizada em audiência cabe ao tribunal.
III - Não há obstáculo legal á valoração das declarações do co-arguido como meio de prova, em harmonia com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, desde que garantido o necessário contraditório e que essa valoração tenha em conta os riscos de menor credibilidade que comportam essas declarações, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também ao declarante, circunstância a exigir prudência e o maior cuidado na procura de toda a 'corroboração' possível. Para que as regras da experiência e a livre convicção do juiz se fundamentem em dados suficientemente seguros.
IV - O contraditório em processo penal é um princípio constitucional e legal incontornável, pelo que, não estatuindo a lei a inadmissibilidade das declarações do co-arguido como meio de prova, nada impede e antes se impõe se interprete, extensiva ou analógicamente, o art. 345.º, n.º 2, do CPP, no sentido de o defensor do arguido ter a possibilidade de formular, por intermédio do presidente do tribunal, perguntas ao co-arguido relativas a declarações desde que possam afectar o arguido que representa.
V - Entendimento contrário violaria gravemente o estatuto do arguido, que implica necessariamente o amplo contraditório dos factos que lhe são imputados, importando a inconstitucionalidade da norma interpretada nesse sentido, por violação do princípio do contraditório resultante do disposto no art. 32.º, n.º 5, da CRP.
VI - No caso dos autos, revelam eles essas cautelas determinadas pela posição especial do co-arguido, a envolver riscos de menor credibilidade, pois que o acórdão de 1.ª instância procedeu a uma pormenorizada fundamentação da decisão sobre os factos que considerou provados e não provados, através de uma análise explicativa do processo lógico-racional que conduziu à convicção do tribunal. Dessa fundamentação resulta que, embora as declarações do co-arguido tenham sido um elemento fundamental na prova de muitos dos factos provados, o tribunal teve a permanente preocupação de as confrontar com outros elementos de prova e as regras da experiência, com vista à sua corroboração, sendo de assinalar factos não considerados provados por falta de suficiente corroboração concretizadora dessas declarações.
VII - O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v.g., os arts. 2.º, 57.º e ss., 262.º e ss., 275.º, 355.º a 357.º, com especial destaque para o n.º 7 do art. 356.º e n.º 2 do art. 357.º, todas estas normas do CP) impedem que sejam consideradas como prova declarações do arguido, mesmo que sob a forma de conversas informais, a órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto.
VIII - Entendimento contrário implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes em auto cuja leitura não fosse permitida nos termos do art. 357.º, conjugado com os arts. 355.º e 356.º, n.º 7, do CPP, o que constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito.
IX - A constitucionalidade do sistema processual penal de recursos em matéria de facto tem sido amplamente reconhecida (até mesmo no regime mais limitado da 'revista alargada' antes das alterações introduzidas ao actual CPP pela Lei n.º 59/98, de 25/08), quer pelo TC, quer pelo STJ.Não se vêem razões para modificar tal entendimento, que se partilha, tanto mais que, não impondo o art. 32.º, n.º 1, da CRP, necessária e sistematicamente, um duplo grau de jurisdição para reapreciação, em recurso, sem limite, da matéria de facto provada, o sistema decorrente das referidas alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, permite uma razoável possibilidade de recurso efectivo da decisão de matéria de facto.
X - O princípio in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático.
XI - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto. Esta restrição - atendendo a que, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP e das nulidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo e Código, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do mencionado diploma) - implica que o STJ só possa reconhecer a violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente (actualmente por conhecimento oficioso) do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos temos da al. c) do citado n.º 2 do art. 410.º.
XII - A disposição normativa do n.º 6 do art. 328.º do CPP visa salvaguardar os benefícios da imediação e da oralidade na produção da prova, por forma a que esta seja o mais possível genuína e captada no contacto directo com o julgador em período de tempo precedendo a deliberação sobre a decisão de facto que não prejudique a impressividade de todos os elementos na sua memória, em ordem à correcta formação da sua convicção sobre os factos.
XIII - Tendo presente esta ratio, afigura-se que o período de tempo referido na norma deve ser considerado em relação ao momento em que a produção da prova é retomada e, depois, porventura ainda aos momentos em que é objecto de apreciação em alegações orais, em que são proporcionadas últimas declarações ao arguido e em que o tribunal delibera sobre os factos, ou seja, só até aos momentos processuais de encerramento da discussão (art. 361.º do CPP) e da deliberação e votação (art. 365.º do CPP).
XIV - A limitação decorrente da norma do art. 328.º, n.º 6, já não respeita ao eventual momento da abertura da audiência para a produção dos meios de prova necessários somente à questão da determinação da sanção (art. 369.º), no sistema de césure mitigada que o CPP parece consagrar. Nessa altura, já o tribunal considerou comprovados os elementos fácticos respeitantes à responsabilidade do arguido, às circunstâncias que graduam a sua culpa e às condições de punibilidade, estando só em causa as questões relativas à individualização da pena (espécie e medida), com a consideração de elementos de prova pertinentes a produzir nesse momento (arts. 369.º e 371.º).
XV - Menos ainda seria justificável, à luz da referida ratio do n.º 6 do art. 328.º, considerar perdida a eficácia da prova no caso de mediar mais de trinta dias entre o momento da deliberação sobre a decisão de facto e a prolação da sentença, ainda que de forma alguma deva diminuir-se o relevo dos esforços para a observância dos momentos de deliberação e de elaboração e leitura da sentença prescritos nos arts. 365.º, n.º 1, 372.º e 373.º, todos do CPP.
XVI - Tendo presente esta interpretação do invocado n.º 6 do art. 328.º, conclui-se que no caso concreto não foi violado este normativo, porquanto da interpretação das actas de audiência resulta que, quando do início da 2.ª sessão de audiência, 26 dias após a primeira, já se encerrara a discussão e deliberara sobre o resultado da produção da prova, daí derivando o cumprimento do disposto no art. 359.º do CPP relativamente a determinado facto considerado apurado em audiência, após o que teve lugar a observância do disposto no art. 369.º, do referido diploma.
XVII - São elementos do tipo objectivo do crime de associação criminosa, tal como resulta do art. 299.º do CP:- Criação, por encontro de vontades de uma pluralidade de participantes, de uma associação, grupo ou organização, constituindo uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros singulares, ligados por um sentimento comum transcendendo cada um deles;- Que a associação tenha uma certa duração implicando uma ideia de estabilidade e permanência;- Que a associação tenha um mínimo de estrutura organizatória;- Que a associação tenha como finalidade a prática de crimes, mesmo que porventura ainda não concretamente planeados, funcionalizando a esse seu escopo a sua estrutura organizatória;- Que a actividade de cada um dos agentes constitua alguma das modalidades de acção susceptíveis de integrar os elementos do tipo objectivo anteriormente referidos, ou seja, a de promotor ou fundador da associação, de seu membro, apoiante, chefe ou dirigente.
XVIII - E do tipo subjectivo do mesmo crime:- A representação pelo agente de todos os indicados elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito, incluindo naturalmente a representação do elemento normativo do tipo consistente na circunstância de a associação se destinar à prática de 'crimes';- O elemento volitivo do dolo, em qualquer das suas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual;- A consciência da ilicitude, no sentido de uma consciência do ilícito da associação criminosa autónoma da consciência do ilícito dos factos que integram a referida finalidade (a prática de crimes) da associação;XIX - Resultando do acervo factológico provado que:- O arguido e dois co-arguidos, por acordo entre eles, constituíram entre si um grupo destinado à prática de assaltos em série a estabelecimentos, residências e outros locais, de onde pudessem retirar, deles se apropriando, grandes quantidades de objectos de valor, bem como à posterior venda desse objectos;- Segundo esse acordo, o grupo seria, como foi, chefiado pelo arguido, constituindo este com os dois co-arguidos os 'operacionais' do grupo;- O arguido e os dois co-arguidos representaram e quiseram a constituição do grupo com a dita finalidade, com a consciência de que a referida participação e chefia do grupo eram essenciais àquela finalidade, agindo de forma deliberada, livre e consciente;- Para a realização de alguns dos assaltos, o arguido recrutava, para colaborarem com o grupo, outros elementos (também co-arguidos);- Estes co-arguidos participaram em alguns dos assaltos;- O grupo reunia num estabelecimento do arguido e nessas reuniões eram 'preparados' os assaltos;- Aí se combinavam acções de reconhecimento prévio dos locais a assaltar e eram preparadas e distribuídas tarefas a realizar por cada elemento do grupo;- Além disso, era feita a distribuição por cada elemento do grupo dos meios de comunicação e das armas a utilizar nos assaltos;- A série de assaltos cometidos, em execução concreta da finalidade genérica definida pelo grupo, desenvolveu-se pelo menos de 16 de Janeiro de 1996 a fins de 1997;destes factos resultam suficientemente integrados os descritos elementos dos tipos objectivo e subjectivo do crime de associação criminosa, sendo de concluir que o arguido, como membro e chefe ou dirigente do grupo, e os co-arguidos, como seus membros, são co-autores do referido ilícito, previsto no art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do CP, sendo o arguido punível nos termos do n.º 3 desse artigo e os co-arguidos nos do seu n.º 2.
XX - Não existe impedimento legal a que a atribuição oficiosa pelo tribunal de uma quantia a título de reparação pelos danos sofridos, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A, do CPP, possa, eventual e excepcionalmente, coincidir com a totalidade da indemnização, desde que, no rigoroso e prudente critério do julgador, só esse total possa satisfazer as particulares exigências de protecção da vítima.
Proc. n.º 2630/01- 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren