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ACSTJ de 30-10-2001
Habeas corpus Medida de segurança Internamento de inimputável Perdão genérico
I - A providência de habeas corpus é aplicável, por analogia, fundada na identidade de razão com a situação de prisão ilegal, aos casos de medida de segurança decorrente da prática de facto ilícito típico, por inimputável, em virtude de existir perigosidade para os restantes membros da comunidade social com a sua permanência em meio livre, se for ilegal. II - Ninguém pode permanecer num estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, por período ilimitado ou indefinido - n.º 1 do art. 30.º da CRP - devendo as regras fixadas na lei ordinária ser interpretadas de modo conforme com aquele preceito, salvo se manifestamente o contrariarem, caso em que seriam afastadas por inconstitucionalidade. III - Para a hipótese de perigosidade baseada em anomalia psíquica e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, as medidas de segurança privativas de liberdade são prorrogáveis sucessivamente enquanto tal estado de perigosidade se mantiver 'mas sempre mediante decisão judicial' - n.º 2 do art. 30.º referido. IV - Não se mostrando excedido o período de internamento em face das decisões proferidas e tendo sido efectuada a avaliação da manutenção ou não da perigosidade, e não havendo decorrido o período intercalar que impõe a sua repetição, o pedido não tem fundamento. V - O perdão genérico, assim como o indulto (diferentemente da amnistia), extinguem a pena, no todo ou em parte, mas não a medida de segurança - art. 128.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 3671/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franc
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