Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Habeas corpus Medida de segurança Internamento de inimputável Revisão da situação do inimputável internado
I - A providência de habeas corpus é aplicável, por analogia fundada, pelo menos, na identidade de razão (art. 4.º do CPP), aos casos de privação de liberdade resultante de aplicação de medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico. Só assim se compatibilizam os mecanismos processuais penais com o espírito das normas constitucionais relativas às medidas de segurança e ao instituto do habeas corpus (arts. 29.º, 30.º e 31.º da CRP).
II - Por força do disposto no art. 2.º, n.º 4 do CP, o regime que concretamente se mostrar mais favorável é aplicável também aos casos de medida de segurança, conforme resulta, designadamente, do disposto no art. 29.º, n.º 4 da CRP, aliás de aplicação directa (art. 18.º, n.º 1 da CRP).
III - A falta de cumprimento da obrigação legal constante do art. 93.º, n.º 2 do CP - apesar da grande relevância da mesma no sistema penal de medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis no quadro de legalidade do Estado de Direito Democrático - não pode levar a concluir imediatamente, no âmbito da providência de habeas corpus, que a limitação de liberdade decorrente do internamento se mantém para além do limite temporal fixado pela lei (art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP).
IV - No caso em que se verifica que não está excedido o período legal máximo de duração do internamento, o limite a considerar não é fixado em função do prazo para a revisão da situação do internado, mas da verificação da não persistência do pressuposto da perigosidade, a constar da decisão do Tribunal de Execução das Penas, ou da constatação, por este, da possibilidade de colocação em liberdade para prova em virtude de, mantendo-se embora o estado de perigosidade, ser possível alcançar em meio aberto a finalidade da medida.
V - Pelo que, não sendo viável concluir, neste momento, se se verifica alguma dessas situações que põem termo à limitação de liberdade resultante do internamento, não pode ainda proferir-se decisão, sendo de aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 223.º, n.º 4, al. b) do CPP, devendo o TEP, por intermédio do juiz do processo, ou, no seu impedimento, por qualquer outro que legalmente o substitua, providenciar imediatamente pela revisão da situação do internado, nos termos do disposto no art. 93.º do CP, comunicando-se de imediato a decisão ao STJ, a fim de poder decidir fundadamente a providência requerida.
Proc. n.º 3676/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure