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ACSTJ de 07-11-2001
Despedimento sem justa causa Indemnização Danos morais
I - A não reprodução no DL 372-A/75, de 16.07, e, posteriormente, no regime jurídico aprovado pela LCCT, da norma do n.º3 do art.º 106 da LCT, não significa a inviabilização da aplicação das regras gerais de direito relativas à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às situações de despedimento ilícito. II - Assim, verificados os respectivos requisitos (ilicitude, culpa, danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e nexo de causalidade entre a conduta ilícita da entidade empregadora e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido), justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos.
Revista n.º 967/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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