Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-11-2001
 Rescisão pelo trabalhador Caducidade Justa causa Indemnização Danos morais Falta de aviso prévio
I - É de caducidade o prazo de 15 dias estabelecido no n.º2 do art.º 34 da LCCT.
II - Nos casos de comportamento ilícito continuado por parte da entidade patronal - facto de execução continuada - o referido prazo de 15 dias inicia-se quando findar a situação ilícita, pelo que o seu conhecimento renova-se permanentemente enquanto perdura a situação.
III - Determinar se a relação de trabalho se tornou impossível constitui acto pessoal que não pode ser transferido para ninguém, designadamente para o médico psiquiatra (que apenas indicou a rescisão do contrato de trabalho como um caminho para a cura). Doutro modo, o prazo de caducidade ficaria na dependência, não de um juízo de valor feito pelo trabalhador, mas antes na de um terceiro.
IV - A indemnização de antiguidade devida pela rescisão do contrato com justa causa não impede a indemnização por danos não patrimoniais.
V - A verificação da caducidade impede a indemnização por falta de aviso prévio se se provar que os factos fundamentariam a rescisão com justa causa.
Revista n.º 1193/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres