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ACSTJ de 07-11-2001
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Despedimento indirecto
I - A prova indiciária da subordinação jurídica terá de ser apreciada no seu todo e não reportada a factos isolados. II - Tendo sido comunicado ao trabalhador, por carta, que ficava 'suspenso da prestação de serviços até esclarecimento dos factos', sendo-lhe ainda referido que a sua entrada na empresa ficava vedada, o facto daquele nunca ter indagado sobre a suspensão ou procurado retomar o exercício da sua actividade na empresa, não permite concluir no sentido de lhe ser imputável tal situação.
Revista n.º 2076/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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