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ACSTJ de 07-11-2001
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Danos morais Retribuição Utilização de automóvel
I - Justificam a rescisão imediata do contrato de trabalho pelo trabalhador face ao disposto no art.º 34, n.º1, da LCCT, os comportamentos culposos da entidade patronal que assumam uma gravidade que, apreciada em termos de normalidade e olhado o circunstancialismo que rodeou a ofensa, se apresente como determinante da imediata cessação do vínculo laboral, por não ser de exigir ao trabalhador, visto como trabalhador normal, que continue, nas circunstâncias, a disponibilizar a sua actividade ao empregador - art.ºs. 35, n.º4 e 12, n.º5, da LCCT. II - Não integra justa causa de rescisão o facto da trabalhadora, ao retomar o serviço após um período de baixa por doença de cerca de dois anos e meio, ter de partilhar, com outra colega de trabalho, o gabinete que, durante vários anos, ocupara sozinha. III - gualmente não integra justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho a violação do dever de ocupação efectiva durante oito dias úteis imediatos ao regresso da trabalhadora à empresa, após esta ter estado de baixa por doença por um período de cerca de dois anos e meio. IV - O art.º 10, da LFFF, não oferece dúvidas quanto ao direito do trabalhador receber a retribuição correspondente a um período de férias e respectivo subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (qualquer que seja a forma de cessação), não estabelecendo período mínimo de prestação de serviço pelo trabalhador.V- Quer no âmbito do despedimento ilícito, quer na situação de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, não ocorre obstáculo legal à cumulação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais com o pedido de indemnização de antiguidade VI - O facto do tribunal entender não verificada a justa causa de rescisão, maxime por caducidade dos ou de alguns dos comportamentos imputados à entidade patronal, ou insuficiente gravidade dos demais, não obsta ao direito à indemnização por danos morais, já que a mesma é devida em função da ofensa a valores pessoais do trabalhador, sejam ou não considerados bastantes para preencherem a justa causa de rescisão. VII - Resultando do factualismo provado que a utilização de veículo automóvel pela trabalhadora integrava a retribuição da mesma, a entidade patronal incumpriu a obrigação a que se achava adstrita e, nessa medida, terá de responder pelos danos suportados pela trabalhadora, ao entregar-lhe viatura que apresentava notórias deficiências que impediam a sua circulação normal.
Revista n.º 1066 /01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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