Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-11-2001
 Despedimento colectivo Ónus da prova
I - O despedimento colectivo, assentando na autonomia contratual do empregador ligada às necessidades de dimensionamento da sua empresa, tem por subjacente premissas economicistas (organizar a empresa num redimensionamento do quadro de pessoal objectivamente adequado).
II - Assim sendo, realizado o despedimento de acordo com as formalidades a que o mesmo se encontra sujeito, o respectivo controle judicial terá de se harmonizar com a liberdade da empresa e da sua gestão, tendo-se presente o fim em causa.
III - Consequentemente, sob pena de distorcer os mecanismos de mercado, nomeadamente em termos concorrenciais, a 'legalidade' do despedimento colectivo terá de ser aferida com respeito pelo critério empresarial e, nunca, à luz de mecanismos de viabilização da empresa, não competindo pois ao julgador substituir-se ao empregador, concluindo pela improcedência dos fundamentos, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar, cabendo-lhe, apenas, um juízo racionalmente controlável sobre tais fundamentos.
IV - Em termos de ónus da prova, compete ao empregador demonstrar uma estrutura factual que, conjugada com as valorações e prognósticos, enquanto critérios da empresa, possam alicerçar, com a devida proporcionalidade e adequação, a decisão de despedimento.
Revista n.º 594/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes