|
ACSTJ de 07-11-2001
Incapacidade temporária superior a dezoito meses
I - O n.º 1 do art.º 48, do RLAT (Decreto 360/71, de 21.08), não poderá ser interpretado no sentido de permitir que na conversão de incapacidade temporária em permanente, o grau daquela permaneça inalterado.mpõe-se pois que, nestes casos, o perito médico fixe o grau de desvalorização respectivo. II - A norma constante do referido art.º 48 tem por finalidade a salvaguarda dos direitos do sinistrado perante situações de excessiva demora no seu tratamento. Consequentemente, não tem cabimento a aplicabilidade do preceito nos casos em que, embora ultrapassados os 18 meses após o acidente, ocorreu a cura clínica.
Revista n.º 2272/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|