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ACSTJ de 14-11-2001
Processo disciplinar Nulidade insanável Direito de defesa do arguido
I - Não tendo o autor suscitado a questão da nulidade do processo disciplinar na petição inicial, encontra-se o juiz impedido de o fazer em sede de sentença. II - A exigência legal de descrição circunstanciada dos factos na nota de culpa e de fundamentação da decisão de despedimento tem por subjacente a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador. Consequentemente, resultando do processo que o trabalhador-arguido, não obstante as deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, teve perfeita noção dos comportamentos imputados, tendo exercido, em plena consciência dos factos, o respectivo direito de defesa, não se pode assacar o vício de nulidade insuprível do processo disciplinar
Revista n.º 1811/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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