Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-2001
 Parecer do Ministério Público Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Respostas aos quesitos Nulidade de acórdão Constitucionalidade orgânica
I - Considerando as funções cometidas ao Ministério Público pela CRP (art.º 219, n.º1), e tendo presente a vertente publicista que invade o Direito do Trabalho, é de concluir que a intervenção do Ministério Público através da emissão do respectivo parecer, em sede de recurso (não obstante o CPT de 81 não prever expressamente tal intervenção, ao invés do actual CPT), não só não viola qualquer norma legal, como respeita e reflecte o comando constitucional.
II - nexistindo documentos que provem os factos quesitados, não pode o Supremo alterar as respostas de 'não provado'.
III - O entendimento de que a arguição de nulidades da decisão recorrida (incluindo do acórdão da Relação) terá de ser feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não poderem ser conhecidas por extemporâneas, não viola os princípio constitucional da igualdade, nem os princípios da tutela da confiança, da congruência, da proporcionalidade, da necessidade e da máxima restrição de direitos.
IV - As alterações introduzidas no art.º 713, do CPC, nomeadamente com a introdução dos n.ºs 5 e 6, não excederam o quadro estabelecido no art.º 7, da Lei 33/95, de 18.08, pelo que não é organicamente inconstitucional o art.º 1º, do DL 329-A/95, de 12.12, no que se refere à redacção dada àqueles preceitos.
Revista n.º 1196/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca