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ACSTJ de 14-11-2001
Suspensão de trabalhador Inquérito preliminar Danos morais Despedimento ilícito
I - A suspensão preventiva do trabalhador não permite concluir pela desnecessidade de instauração de inquérito preliminar. Com efeito, embora a suspensão deixe perceber que algo de grave pode ser imputado ao trabalhador, há que aceitar que a entidade patronal pode ter interesse em apurar os termos em que ocorreu o comportamento aparentemente infractor do trabalhador, de forma a habilitar-se para um correcto exercício do seu poder disciplinar. II - Demonstrado no autos que a trabalhadora sofreu danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica em consequência do despedimento ilícito de que foi alvo, há que lhe atribuir direito à respectiva indemnização à luz do n.º1 do art.º 496 do CC, a suportar pela entidade patronal.
Revista n.º 2168/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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