|
ACSTJ de 14-11-2001
Pré-reforma Acordo de empresa TAP
I - A pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade patronal, antes se verifica uma modificação, que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme os termos acordados entre ambos. II - A cessação da pré-reforma pode ocorrer não só pelas causas que determinam a cessação do contrato de trabalho, entre as quais se incluem a reforma do trabalhador por velhice ou por invalidez, mas também pelo retomar do exercício pleno de funções, por as partes assim o acordarem, ou por incumprimento da empregadora. III - Na determinação do sentido da declaração apelando aos critérios interpretativos referidos nos art.ºs 236 a 239, do CC (a efectuar pelo Supremo uma vez que as instâncias não apuraram a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário), não há que atender apenas ao sentido literal da declaração, impondo as regras da boa fé a necessidade de indagar o que o declarante quis significar com a sua declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas, ou cognoscíveis, para o efeito relevantes. IV - Não se aplica aos trabalhadores da TAP em situação de pré-reforma o n.º5 da cláusula 58 do AE (BTE n.º40, de 29.10.97), que prevê o pagamento de prestação retributiva complementar. Com efeito, tendo em conta a situação do pré-reformado e podendo os mesmos exercer uma actividade remunerada fora da ré, não é possível considerar-se que, de forma imediata, pudessem estar disponíveis para entrar numa escala de serviço.
Revista n.º 4098/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
|