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ACSTJ de 14-11-2001
Categoria profissional Valor da causa Recurso
I - Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais - art.º 1, do CPT. II - Nas acções para reconhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa. III - Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho. Consequentemente e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia, tendo em conta o regime do art.º 47, do CPT de 81. IV - O n.º3 do art.º 47 do CPT de 81 não padece de inconstitucionalidade no plano formal (por falta de participação das organizações dos trabalhadores) nem no plano material (por ofensa dos princípios da igualdade de acesso aos tribunais), verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesse imateriais do art.º 312, do CPC, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso. V - A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Revista n.º 1588/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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