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ACSTJ de 14-11-2001
Inconstitucionalidade orgânica Complemento de pensão
I - É organicamente inconstitucional a norma constante do alínea e) do n.º1 do art.º 6 do DL 519-C1/79, de 29.12. II - A cláusula 70º, n.º2, alínea a) do CCTV para andústria de Cerâmica de Barro Branco (BTE n.º 23, de 15.12.76), ao estabelecer benefícios complementares previdenciais, não viola o art.º 63, da CRP, o qual não estabelece quaisquer proibições directas e imediatas, tendo-se limitado a, de acordo com a sua natureza programática, traçar os princípios gerais que devem enformar o sistema de segurança social, relegando para o legislador ordinário a consagração do quadro normativo específico a que aquele sistema deverá obedecer. III - Não obstante o disposto no n.º2 do art.º 63 da CRP, há que ter em conta que sistema unitário de Segurança Social não é sinónimo de sistema único, sendo que aquele pretende significar um sistema que 'abranja todo o tipo de prestações capazes de socorrer o cidadão nas várias situações de desprotecção'.
Revista n.º 600/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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