Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-11-2001
 Competência material Acordos de actividade ocupacional Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e não para o Tribunal dos Conflitos, de acórdão da Relação que julgou os tribunais do trabalho incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de acção relativa a acordo de actividade ocupacional regulado pela Portaria n.º 192/96, de 30.05, sem afirmar, de forma explícita ou inequívoca, que tal competência cabia aos tribunais administrativos.
II - No julgamento desse recurso, pode o Supremo Tribunal de Justiça decidir que a competência em causa cabe aos tribunais administrativos, mas nesse caso, a sua decisão não vincula os tribunais administrativos, integrados em ordem jurisdicional autónoma, pois o carácter 'definitivo' (ou seja, a eficácia extraprocessual) da decisão do Supremo Tribunal, estabelecida no n.º1 do art.º 107 do CPC, pressupõe que o tribunal declarado incompetente se insira na ordem dos tribunais judiciais.
III - Através da celebração dos referidos acordos de actividade ocupacional não se estabelece entre as entidades promotoras e os trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica uma relação de trabalho subordinado, pelo que os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer dos litígios deles emergentes.
IV - A celebração desses acordos insere-se numa relação de segurança social, em especial de acção social, competindo aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios suscitados no âmbito dessa relação.
Agravo n.º 888/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Alípio Calheiros (votou ve